SÃO PAULO DO POTENGI: TCE APLICA MULTA A NALDINHO

Na seção ordinária nº 00041ª da Primeira Câmara do TCE em 17/11/2011, julgou processo 006540/2006 da prefeitura municipal de São Paulo do Potengí.

Na Íntegra: 


SECRETARIA DAS SESSÕES
Primeira Câmara

SESSÃO ORDINÁRIA 00041ª, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011 – PRIMEIRA CÂMARA
Processo Nº: 006540 / 2006 – TC (006540 /2006 – PMSPPOTENG)
Interessado: PREF.MUN.SÃO PAULO DO POTENGI/RN
Assunto: DCD REF. AO EXERCÍCIO DE 2006 ( 21 VOLUMES)
RESP.: JOSÉ LEONARDO CASSIMIRO DE ARAUJO – REMANESCENTE DA 40ª SESSÃO
Relator: Conselheiro MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO
ACÓRDÃO 540/2011 – TC
EMENTA: DCD.IRREGULARIDADE DAS
CONTAS, NOS TERMO DO ART. 78,
INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 121/94. MULTA.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela Irregularidade das Contas, nos termos do artigo 78, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 121/94. Com a aplicação de multa ao Ordenador no valor total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sendo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em razão da contratação de serviços médicos sem a prévia realização do concurso público; R$ 1.000,00 (um mil reais) relativa ao fracionamento de despesas, na aquisição de gêneros alimentícios e R$ 1.000,00 (um mil reais) referente à ausência de licitação na modalidade adequada (tomada de preços), adotada em razão do valor, conforme disposto no artigo 102, II, `b` da LCE nº 121/94.

Por fim, ACORDAM, pela remessa dos autos ao Ministério Público Estadual, para apurar possível cometimento de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, caput, e inciso IX e artigo 11, caput, e inciso I, da Lei 8429/92, bem como do tipo penal previsto no artigo 90, da Lei 8666/93.O valor da multa imposta deve ser recolhido à conta do FRAP, nº 60.000-8 do Banco do Brasil, Agência Centro Administrativo – Cód. 1588-1 – (modelo para recolhimento de multa FRAP/TC – Guia Modelo 0.07066-1-B.B.).

Sala das Sessões, 17 de novembro de 2011 ATA da Sessão Ordinária nº 00041/2011 de 17/11/2011

Presentes os Conselheiros: Maria Adélia Sales e Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro

Decisão tomada: Por unanimidade.
Representante do MP presente: Othon Moreno de Medeiros Alves.

MARIA ADÉLIA SALES

Presidente em exercício

MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO

MONTENEGRO

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