NATAL: PREFEITA DECRETA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DO CALÇADÃO DE PONTA NEGRA


A prefeita do Natal, Micarla de Sousa, assinou nesta sexta-feira (13), o decreto de Estado de Calamidade Pública em toda a orla do calçadão de Ponta Negra, que por conta de fortes marés este ano provocaram a destruição de um grande trecho deste passeio público. 

O decreto aponta entre as suas justificativas a necessidade de proteger a incolumidade física dos banhistas, turistas, moradores, vendedores ambulantes e de todos os frequentadores do calçadão da praia de Ponta Negra, com a necessidade urgente de tomar medidas de recuperação imediata da área, pois além da questão da segurança de banhistas, turistas e moradores de Natal, também está trazendo prejuízos para uma das áreas de maior geração de emprego e renda, o turismo.

Diante destes fatos, o estado de calamidade pública na área em questão, foi estipulado pelo documento pelo período de 90 dias, prorrogável por igual período. Este tempo, ainda segundo o decreto, servirá para que sejam realizadas obras de recuperação, reconstrução e reparação dos danos causados nos pontos atingidos. 

Além de equipes da Defesa Civil Municipal, o decreto autorizou ainda a convocação de voluntários para atuar em ações ligadas a questão da destruição do calçadão de Ponta Negra, bem como a requisição de técnicos de todas as Secretarias diretamente envolvidas com a recuperação da área afetada.

O decreto também permite a dispensa de licitação para realização de contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180. Acompanhe abaixo o decreto na íntegra:

DECRETO Nº 9.744 DE 13 DE JULHO DE 2012

Decreta Estado de Calamidade Pública em toda a Orla do Calçadão da Praia de Ponta Negra, ocasionado pelas altas das marés além da normalidade. 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Natal, artigo 55, IV, VI e VIII; e 
CONSIDERANDO o avanço das marés sobre toda a orla do calçadão da praia de ponta negara, além da normalidade; 

CONSIDERANDO a necessidade de proteger a incolumidade física dos banhistas, turistas, moradores, vendedores ambulantes e de todos os frequentadores do calçadão da praia de ponta negra; 

CONSIDERANDO a necessidade urgente de tomar medidas de recuperação imediata do calçadão de ponta negra; 
DECRETA: 

Art. 1°. Fica decretado, pelo período de 90 dias, prorrogável por igual período, estado de calamidade pública em toda a orla do calçadão da praia de Ponta Negra e em todos os trechos destruídos pelo avanço do mar, provocado pelas altas das marés além da normalidade, para recuperação, reconstrução e reparação dos danos causados nos pontos atingidos. 

2°. Fica autorizada a mobilização do Sistema Municipal de Defesa Art. Civil, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil — COMDEC e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, adaptado à situação de calamidade pública constatada.

Fica desde já autorizada a convocação de voluntários para 3°. Art. reforçar as ações de resposta ao presente desastre, bem como a requisição de técnicos de todas as Secretarias diretamente envolvidas com a recuperação da área afetada, inclusive com a cessão de equipamentos, com o objetivo de facilitar as ações necessárias à realização de análise de projetos, plano de trabalho, notificação preliminar, avaliação de danos e, posteriormente, recuperação, reconstrução e reparação dos danos causados nos pontos atingidos.

Essas atividades serão coordenadas pela Secretaria Parágrafo único. Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – SEMDES, através da COMDEC, nos termos do art. 31, IX, da Lei Complementar Municipal n° 108/2009; a qual articulará os esforços das instituições públicas e da sociedade para combater o presente desastre.

4°. De acordo com os incisos XI e XXV do art. 5° da Constituição Art. Federal, autoriza-se às autoridades administrativas e aos agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
penetrar nas casas, terreno, estabelecimentos comerciais e – I propriedades privadas em geral, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que – II possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
6°. De acordo com o art. 24, IV, da Lei Nacional n° 8.666/1993, e Art. considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos.

Art. 7°. As obras, contratações e licitações que ultrapassarem o prazo previsto no art. 6° deste Decreto respeitarão as demais normas contidas na Lei Nacional n° 8.666/1993. 

Art. 8°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 13 de julho de 2012.

Micarla Sousa 
Prefeita
 


fonte: No Minuto


 

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