GOVERNADORA CONDENADA POR IMPROBIDADE


O Juízo da Vara da Fazenda Pública de Mossoró condenou a governadora Rosalba Ciarlini pela prática de ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, durante a sua gestão como prefeita no município de Mossoró. A condenação, determinada pelo juiz Airton Pinheiro, atendeu parcialmente pedido do Ministério Público em Ação Civil Pública. Rosalba Ciarlini deverá ressarcir os custos do Município com a confecção de placas publicitárias, objeto da ação, bem como deverá pagar multa civil no valor de R$ 30 mil.

De acordo com o MP, Rosalba Ciarlini e os então vereadores Francisco Borges e Janúncio Soares praticaram autopromoção nas placas de divulgação de obras do Município de Mossoró, constando nas mesmas a indicação de seus nomes, o que, segundo o Ministério Público, caracteriza improbidade administrativa, por ofensa ao princípio constitucional da impessoalidade.

Para o juiz, ficou demonstrado no processo que a então prefeita promoveu em favor de si e de terceiros promoção pessoal em placas de propaganda institucional, devendo, consequentemente, ser responsabilizada nos termos do art. 12, III, da Lei de Improbidade. Este dispositivo prevê o seguinte rol de sanções: a) ressarcimento integral do dano, se houver; b) perda da função pública; c) suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; d) pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

No entanto, o magistrado entendeu que houve “gravidade moderada dos fatos, uma vez que se tratou de propaganda pessoal por placa, apenas no local da obra e com visibilidade limitada (diferente do que alcance de um propaganda em televisão, por exemplo)”.

Assim, entendeu como suficiente e impôs à Rosalba Ciarlini a obrigação de ressarcir os custos do Município com a confecção das placas documentadas nos autos – cujo valor deverá ser arbitrado, caso não sejam encontradas as notas de confecção específicas das placas - acrescido de correção monetária e juros de mora legais, além da imposição de multa civil no valor de R$ 30 mil.

Em relação aos então vereadores, o juiz Airton Pinheiro entendeu que como estes não detinham o "domínio do fato", uma vez que a afixação das placas não foi promovida pelos mesmos, mas sim, pelo Município de Mossoró, as imputações devem ser indeferidas em relação aos mesmos.

(Processo nº 0003307-35.2002.8.20.0106)
Com informações do TJ/RN

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