ENTREVISTA COM CARIOCA SOBRE CONTRATOS EMERGENCIAIS


Diante da onda de “Contratos Emergenciais” publicados diariamente pelos Municípios do Estado, o Blog convidou e Carioca prontamente aceitou falar sobre o assunto.

A seguir transcrevo o nosso bate papo, onde o Blog São Tomé Informes pergunta e Carioca responde.

Blog São Tomé Informes - Como é esse negócio de Contrato Emergencial?

Carioca - Primeiramente é bom dizer que, embora a adoção da Licitação seja “regra” para a contratação no âmbito da Administração Pública, o art. 24 da Lei 8.666/93(conhecida como Lei das Licitações e Contratos Administrativos), prevê os casos onde a licitação “pode” ser dispensada. É o caso do inciso IV que faculta a dispensa da licitação nos casos de emergência quando ficar caracterizada a urgência da prestação do serviço ou execução de obra. É nesses casos que se enquadra o chamado “contrato emergencial”.

Blog São Tomé Informes – Então é o caso do nosso município já que ele se encontra em estado de emergência?

Carioca – Mais ou menos. Numa região de enormes carências como a nossa, há emergências e urgências quase que permanentes. Entretanto, não basta apenas alegar a existência de emergência, a urgência deve ser concreta e efetiva. Não se trata de urgência simplesmente teórica, é necessário demonstrar que aquela contratação se afigura como o único instrumento com viabilidade concreta de atender à necessidade pública.

Blog São Tomé Informes - O contrato para transporte dos alunos, por exemplo, pode ser de forma emergencial?

Carioca –Respondo que não, acreditando que falo sobre um caso hipotético. O transporte de alunos é uma situação previsível, esperada, uma necessidade permanente. Não é uma situação de emergência, nem fruto de acontecimentos imprevisíveis ou repentinos. Portanto não pode haver dispensa de licitação sob alegação de urgência. Não é aceitável que se alegue situação emergencial ou circunstância crítica por falta de planejamento ou por negligência da Administração. Outra situação que não pode ser caracterizada como de emergência é, por exemplo, a aquisição de material odontológico e medicamentos para o Hospital. Por se tratar de necessidade permanente exige planejamento criterioso por parte da Administração Pública, de maneira tal que os serviços funcionem sem interrupções.  

Blog São Tomé Informes – Mas se a urgência for comprovada, o Gestor pode contratar quem ele quiser?

Carioca – Não. A única coisa que se dispensa é a Licitação, pois o que se pressupõe é que, sendo um caso de urgência, não se pode esperar pelo resultado de uma Licitação que é um processo demorado. Entretanto, é obrigatória a instauração de um “Processo de Dispensa” onde vários procedimentos são exigidos.

Blog São Tomé Informes - E que exigências são essas?

Carioca – O processo da dispensa deve ser instruído com os seguintes elementos: a) caracterização da urgência que justifique a dispensa, ou seja, não pode ser uma “emergência fabricada”; b) o motivo da escolha da pessoa contratada; c) justificativa do preço, isto é, opção pela proposta mais vantajosa.

Blog São Tomé Informes – Mais alguma exigência?

Carioca – Somente aquelas básicas, ou seja, o contratado deve apresentar as Certidões Negativas, além de demonstrar que tem capacidade para executar os serviços. Por exemplo, eu sendo surdo-mudo não posso ser contratado como locutor; Igualmente eu também não posso ser contratado se eu sou aposentado por invalidez; Por outro lado, um veículo não licenciado (documentação atrasada) jamais pode ser locado pela Administração Pública; Também é uma incoerência você contratar como “motorista” uma pessoa que não é habilitada.

Blog São Tomé Informes - E como é que o cidadão comum sabe disso?

Carioca – É simples, na Administração Pública impera o Princípio da Publicidade, ou seja, TODOS OS ATOS devem ser de conhecimento do povo. O art. 26 da Lei 8.666/93, por exemplo, determina que as “dispensas de licitação” serão necessariamente justificadas e deverão ser comunicadas, dentro de três dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, para a eficácia dos atos. Já o art. 16 da mesma Lei, manda que, mensalmente, seja publicado em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso ao público, à relação de todas as compras feitas, identificando o bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida e o nome do vendedor.

Blog São Tomé Informes - Quais as conseqüências para quem não cumprir a Lei de Licitação?

Carioca – Considero bastante pesadas as penalidades para quem descumpre a Lei. O art. 89 prevê pena de detenção, de 3 a 5 anos para quem “Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”. Por outro lado, o art. 83 dispõe que “Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo”. Já o §2º desse artigo manda aumentar a pena imposta em 1/3 quando o autor do crime for ocupante de cargo em comissão ou função de confiança.

Blog São Tomé Informes - Mas se a pessoa não agiu com dolo ou má fé?

Carioca – O entendimento dominante é que a alegação de que não houve desvio de recursos públicos nem má-fé não é suficiente para afastar a irregularidade.

Blog São Tomé Informes – Alguma mensagem?

Carioca - Que os Gestores e principalmente os integrantes da Comissão de Licitação, aceitem e vejam a fiscalização como um ato necessário, capaz de evitar o cometimento de falhas e, assim, contribuir para que pessoas inocentes não sejam condenadas.

Blog São Tomé Informes – O Blog agradece e espera contar com você em outras oportunidades.

Carioca – Desde que não seja para fazer comentários sobre fatos políticos, pode contar comigo. Aproveito para sugerir ao Blog que convide outros operadores de direito do nosso município para fazerem parte de bate papos dessa natureza, uma vez que, além de ser um serviço de utilidade pública, é um bom momento para fazermos uma reciclagem em Direito Constitucional e Administrativo. 

Entrevistadora: Eciene Araújo
Entrevistado: Manoel Carioca.



fonte: São Tomé Informes

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