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SÃO TOMÉ: RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM RELAÇÃO AO IPSAT

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO TOMÉ


RECOMENDAÇÃO Nº 008/2015

A Representante do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em exercício na Comarca de São Tomé/RN, no uso de suas atribuições que são conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal, pelo art. 25, inciso IV, alíneas “a” e “b” da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e, CONSIDERANDO o apurado nos autos do Inquérito Civil de nº 06.25013.00001704-1, instaurado para investigar a existência de descontos nos salários dos servidores públicos municipais sem o devido repasse para a conta específica do IPSAT;

CONSIDERANDO que a análise contábil finalizada em 13 de abril de 2015 indicou a existência de um montante de R$ 1.134.100,89 (um milhão, cento e trinta e quatro mil, cem reais e oitenta e nove centavos), recolhido pela Prefeitura de São Tomé e não repassado à conta do IPSAT – Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Tomé/RN, valor este relacionado à contribuição do servidor e à patronal;

CONSIDERANDO que no Regime Próprio de Previdência Social o financiamento do regime deve se dar com base em contribuições de seus Segurados e do Município, destinadas EXCLUSIVAMENTE ao pagamento dos benefícios previdenciários assegurados pelo respectivo regime;

CONSIDERANDO que “...o sucesso das administrações municipais e o equilíbrio futuro das finanças das prefeituras estarão diretamente vinculados à forma como venha a ser encaminhada essa questão” previdenciária – Waldeck Ornélas, ex-ministro da Previdência e Assistência Social, na obra A lei de responsabilidade fiscal e a previdência dos servidores públicos municipais;

CONSIDERANDO que o art. 40 da Constituição Federal e o art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal disciplinam o caráter contributivo do regime próprio de previdência social para os servidores públicos, enfatizando sua organização com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial;

CONSIDERANDO que o não repasse ou o repasse a menor constitui ato de improbidade administrativa posto que: a) causa lesão ao erário, uma vez que desvia haveres das entidades referidas no art. 1º da lei 8.429/92 (art. 10, caput); b) viola os deveres de honestidade e legalidade, notadamente, por praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência (art. 11, I, da citada Lei 8429/92), além da caracterização de crime previsto no artigo 168-A, do Código Penal – apropriação indébita previdenciária;

CONSIDERANDO que o montante calculado por meio da perícia contábil revela a necessidade urgente de reorganização da situação em que se encontra o IPSAT – Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Tomé/RN, sob pena de grave desequilíbrio nas contas previdenciárias, inviabilizando o fundo e a própria administração pública;

CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida pelos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37, Caput da Constituição Federal;

CONSIDERANDO é missão constitucional do Ministério Público a promoção do Inquérito Civil e da Ação Civil Pública para a defesa do Patrimônio Público e Social, do Meio Ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inc. III, da CF);

CONSIDERANDO, por fim, que cabe ao Ministério Público expedir Recomendações para que os Poderes Públicos promovam as medidas necessárias a garantia e o respeito à Constituição da República e às normas infraconstitucionais;

RESOLVE:

RECOMENDAR ao Exmo Sr. Prefeito de São Tomé que, no prazo de 30(trinta) dias, proceda à reorganização das contas do IPSAT – Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Tomé/RN, cumprindo rigorosamente com os repasses das quantias devidas ao Fundo, bem como com os acordos de parcelamento porventura em andamento; b) que apresente, no mesmo prazo acima estipulado, plano de pagamento dos valores devidos à conta do IPSAT, os quais, até o ano de 2013, somavam a vultosa quantia de R$ 1.134.100,89 (um milhão, cento e trinta e quatro mil, cem reais e oitenta e nove centavos), sob pena de ajuizamento das ações cabíveis em face dos responsáveis.

Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.

Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.

Remeta-se cópia da presente recomendação ao Conselho Deliberativo do IPSAT, ao SINDSEST, por meio de seus representantes legais, bem como ao Prefeito de São Tomé/RN, requisitando ao gestor que informe, em 30 (trinta) dias, as providências tomadas a partir da presente recomendação.

São Tomé/RN, 27 de abril de 2015.

Ana Patrícia Montenegro de Medeiros Duarte
Promotora de Justiça



fonte: facebook do sindsest

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