NEY LOPES ANALISA JULGAMENTO DE LULA
Do editor
O julgamento encerrado, da 8.ª Turma Penal Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4), coloca em situação no mínimo delicada, a candidatura do ex-presidente Lula, em outubro próximo.
O acusado teve a sua pena ampliada, por unanimidade, para 12 anos e 1 mês.
Agora, resta à defesa interpor embargos de declaração, em até 2 dias após a publicação do acórdão.
O recurso é julgado pela própria 8ª Turma.
Salvo se for dado efeito modificativo aos embargos (praticamente impossível nesse caso), esse recurso não mudará nada do julgamento de mérito.
Apenas esclarecerá eventuais omissões, contradições, obscuridade e ambiguidade do acórdão.
Cabe notar um aspecto muito importante na decisão de hoje: o relator no seu voto vitorioso já pediu a prisão de Lula.
Ele destacou que o TRF-4 foi pioneiro na execução da pena em segunda instância, antes mesmo do Supremo Tribunal Federal (STF), mudar seu entendimento, em março de 2016, permitindo que os tribunais regionais possam determinar o cumprimento das penas, assim que superadas todas as fases recursais em sua instância.
Réus como José Aldemário Pinheiro, o Léo Pinheiro, ex-presidente da OAS, que também é réu do processo do caso triplex, é um dos que cumpre pena em outro processo, por esse entendimento do TRF 4, lembrou o relator.
A tramitação dos embargos de declaração deverá ser rápida (talvez menos de um mês).
A partir da publicação da decisão desses embargos, a prisão em tese poderá ser pedida, em razão do entendimento do STF.
Lula disporá de dois recursos para “correr contra o tempo”, tentar mudar a decisão condenatória, evitar uma possível prisão e encaminhar o seu registro como candidato,
O recurso especial (CF artigo 105, III, letra “c”) no STJ e o recurso extraordinário (CF artigo 102, inciso III, letra “c”) no STF.
Ambos são extremamente precários para ajudar Lula atingir os seus objetivos.
Esses apelos não têm efeito suspensivo (embora possa ser concedido excepcionalmente).
Isso quer dizer que um e outro recurso não evitariam, em princípio, a prisão de Lula e a negativa liminar do registro de sua candidatura, caso solicitada na justiça eleitoral em agosto.
Observe-se, por oportuno, que existe a corrente de não considerar legítima a execução provisória da pena, pois a Constituição Federal vincula a presunção de inocência ao trânsito em julgado, sendo o réu considerado inocente.
Em alguns países, a execução provisória da pena é permitida, pelo fato da presunção de inocência não está vinculada ao trânsito em julgado da condenação.
A conclusão é que a decisão de hoje no TRF 4 é um desfecho que pode ser considerado fatal na pretensão de Lula candidatar-se à presidência.
Dificilmente um recurso especial ou extraordinário reformulará a decisão de Sérgio Moro e do STF 4.
Nessa situação não restará alternativa à justiça eleitoral, senão indeferir o registro de Lula como candidato à presidência da República em 2018, com base clara no disposto na lei da ficha limpa.
A eleição de 2018 começou hoje.
O quadro político eleitoral mudou em todo o país.
O cenário que irá surgir é a surpresa aguardada por todos.
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