SÃO TOMÉ: SENTENÇA DE NEGO PEREIRA FOI PUBLICADA


PETIÇÃO nº 955-84.2011.6.20.0000 - Classe 24ª

Peticionante(s)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Peticionado(s)(s): ANTENOR PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA, RODRIGO FERREIRA DE SOUZA, HUMBERTO DE MEIROZ GRILO NETTO E KLEBET CAVALCANTE CARVALHO
Peticionado(s)(s): DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PSDB (EM SÃO TOMÉ/RN)
Advogado(s): HERMESON PÍPOLO DE ARAÚJO

AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - VEREADOR - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA FINS DO § 1º DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO TSE 22.610/2007 - PROCEDÊNCIA DO PLEITO, NO SENTIDO DE DECRETAR A PERDA DO MANDATO - ASSUNÇÃO DO QUARTO SUPLENTE DIPLOMADO DA COLIGAÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE SUPLENTE DO PARTIDO.

De acordo com o parágrafo único do artigo 21 da Lei n.º 9.096/95, somente decorridos dois dias da data da entrega do pedido de desfiliação é que o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.Na espécie,a comunicação à Justiça Eleitoral se realizou em 29/09/2011. Extinto o vínculo dois dias depois, ou seja, em 01/10/2011, o trintídio do Ministério Público encerra-se no dia 03/12/2011, sábado, prorrogando-se para segunda-feira, dia 05/12/2011, primeiro dia subsequente.Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de intempestividade.

A prova dos autos não traz elementos para justificar a migração do mandatário de um partido para outro, nos moldes do §1º do art. 1º da norma de regência, o que leva a esta Corte a reconhecer a infidelidade partidária com a decretação da perda de seu mandato eletivo.

Em face da ausência de suplente de partido, em caráter excepcional e para preenchimento da vaga, determina-se a assunção do quarto suplente diplomado da Coligação a que pertencia o partido do mandatário no pleito eleitoral respectivo.

Procedência do pedido.

Sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) VIVALDO PINHEIRO, ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de intempestividade. Vencido o Juiz Jailsom Leandro, que acolhia a preliminar. No mérito, por voto de desempate, em julgar procedente o pedido para decretar a perda de mandato de ANTENOR PEREIRA DA SILVA, por não reconhecer, nos autos, quaisquer dos elementos que excepcionalizam a impossibilidade de migração do mandatário de um partido para outro, nos termos do §1º do art. 1º, da Resolução TSE 22.610/2010, determinando a assunção do mandato do Sr. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA, quarto suplente da Coligação (PTB / PP / PDT / PMN / PT / PSB), nas Eleições de 2008, no Município de São Tomé/RN, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas, partes integrantes da presente decisão. Vencidos os juízes Nilo Ferreira e Jailsom Leandro, que divergiam para manter o peticionado no mandato para o qual foi eleito, entendendo presentes os motivos da justa causa para a mudança de legenda previstos no art. 1º, inciso IV da Resolução nº 22.610/2007. Anotações e comunicações.

Natal(RN), 10 de maio de 2012.

JUIZ RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA – RELATOR

JUIZ JAILSOM LEANDRO DE SOUSA – VENCIDO

JUIZ NILO FERREIRA – VENCIDO



NOTA DO BLOG: A defesa tem até segunda-feira (21/05) para apresentar recurso contra a decisão. Como foi dito anteriormente, a defesa de Nego Pereira apresentará recurso.

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