SÃO TOMÉ: O PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DE BABÁ FOI DEFERIDO

O pedido de registro de candidatura de Babá Pereira ao cargo de prefeito foi deferido, conforme sentença abaixo:

Em síntese, a coligação impugnante sustenta que o impugnado não apresentou diversos documentos exigidos pela Resolução TSE n.º 23.609/2019, bem como que incide na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea ‘l”, da Lei Complementar n.º 64/90. 

Por seu turno, a defesa do impugnado negou os fatos narrados pelo impugnante. 

Na sequência, o Cartório Eleitoral apresentou a informação exigida pelo art. 35 da Resolução TSE n.º 23.609/2019. 

Em parecer (ID n.º 20975615), o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (MPE) pugnou pela improcedência da impugnação. 

Por fim, registre-se que os autos foram conclusos para sentença no dia 25/10/2020. 

É o relatório. Passo à fundamentação. 

Compulsando o feito, observo que não devem prosperar as teses arguidas pela coligação impugnante. Eis que desprovidas de sustentação. 

Isso porque, consoante a informação cartorária de ID n.º 20106602, o pedido encontra-se instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente. 

Ademais, também não encontra-se caracterizada a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea ‘l”, da Lei Complementar n.º 64/90. 

É que, consoante remansosa jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral e do próprio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, embora o impugnado/requerente tenha sido condenado por órgão colegiado por ato doloso de improbidade fundado no art. 11 da Lei n.º 8.429/92, só incidiria na inelegibilidade em comento caso, além da violação aos princípios que regem a administração pública, houvesse também sido reconhecida a ocorrência de dano ao patrimônio público e o enriquecimento ilícito. Todavia, como se infere do acórdão juntado ao feito, trata-se de condenação apenas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. 

Nesse sentido, colhe-se exemplificativamente o seguinte julgado: 

"[...] Inelegibilidades. Ação de improbidade. Duplo requisito de dano ao Erário e enriquecimento ilícito. Condenação por conduta vedada apenada apenas com multa. [...] 4. Para a caracterização da inelegibilidade prevista na alínea l do art. 1º, I, da LC nº 64/90, é essencial a presença concomitante do dano ao patrimônio público e do enriquecimento ilícito. As condenações por ato doloso de improbidade administrativa fundadas apenas no art. 11 da Lei nº 8.429/92 - violação aos princípios que regem a administração pública - não são aptas à caracterização da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90. Precedentes. Recurso do candidato provido para afastar a inelegibilidade reconhecida pelo TRE. […]" (Ac. de 23.4.2015 no AgR-RO nº 260409, rel. Min. Henrique Neves.) 

Portanto, as condições de elegibilidade foram preenchidas e, por outro vértice, não há causa de inelegibilidade. 

ANTE O EXPOSTO, em conformidade com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE A AIRC e, por conseguinte, DEFIRO o pedido de registro de candidatura para que o(a) candidato(a) em comento concorra ao cargo de Prefeito(a), sob o número de urna e opção de nome informados em seu RRC. 

Destarte, nos termos do §1º do art. 49 da Resolução TSE n.º 23.609/2019, o resultado do julgamento deste processo deverá ser certificado nos autos do respectivo candidato a Vice-prefeito. 

Registre-se. Publique-se. Intime-se. 

São Tomé/ RN, 25 de outubro de 2020.

 

José Ronivon Beija-Mim de Lima

Juiz Eleitoral

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