SÃO TOMÉ: O PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DE BABÁ FOI DEFERIDO
Em síntese, a coligação impugnante sustenta que o impugnado não apresentou diversos documentos exigidos pela Resolução TSE n.º 23.609/2019, bem como que incide na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea ‘l”, da Lei Complementar n.º 64/90.
Por seu turno, a defesa do impugnado negou os fatos narrados pelo impugnante.
Na sequência, o Cartório Eleitoral apresentou a informação exigida pelo art. 35 da Resolução TSE n.º 23.609/2019.
Em parecer (ID n.º 20975615), o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (MPE) pugnou pela improcedência da impugnação.
Por fim, registre-se que os autos foram conclusos para sentença no dia 25/10/2020.
É o relatório. Passo à fundamentação.
Compulsando o feito, observo que não devem prosperar as teses arguidas pela coligação impugnante. Eis que desprovidas de sustentação.
Isso porque, consoante a informação cartorária de ID n.º 20106602, o pedido encontra-se instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente.
Ademais, também não encontra-se caracterizada a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea ‘l”, da Lei Complementar n.º 64/90.
É que, consoante remansosa jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral e do próprio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, embora o impugnado/requerente tenha sido condenado por órgão colegiado por ato doloso de improbidade fundado no art. 11 da Lei n.º 8.429/92, só incidiria na inelegibilidade em comento caso, além da violação aos princípios que regem a administração pública, houvesse também sido reconhecida a ocorrência de dano ao patrimônio público e o enriquecimento ilícito. Todavia, como se infere do acórdão juntado ao feito, trata-se de condenação apenas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse sentido, colhe-se exemplificativamente o seguinte julgado:
"[...] Inelegibilidades. Ação de improbidade. Duplo requisito de dano ao Erário e enriquecimento ilícito. Condenação por conduta vedada apenada apenas com multa. [...] 4. Para a caracterização da inelegibilidade prevista na alínea l do art. 1º, I, da LC nº 64/90, é essencial a presença concomitante do dano ao patrimônio público e do enriquecimento ilícito. As condenações por ato doloso de improbidade administrativa fundadas apenas no art. 11 da Lei nº 8.429/92 - violação aos princípios que regem a administração pública - não são aptas à caracterização da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90. Precedentes. Recurso do candidato provido para afastar a inelegibilidade reconhecida pelo TRE. […]" (Ac. de 23.4.2015 no AgR-RO nº 260409, rel. Min. Henrique Neves.)
Portanto, as condições de elegibilidade foram preenchidas e, por outro vértice, não há causa de inelegibilidade.
ANTE O EXPOSTO, em conformidade com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE A AIRC e, por conseguinte, DEFIRO o pedido de registro de candidatura para que o(a) candidato(a) em comento concorra ao cargo de Prefeito(a), sob o número de urna e opção de nome informados em seu RRC.
Destarte, nos termos do §1º do art. 49 da Resolução TSE n.º 23.609/2019, o resultado do julgamento deste processo deverá ser certificado nos autos do respectivo candidato a Vice-prefeito.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
São Tomé/ RN, 25 de outubro de 2020.
José Ronivon Beija-Mim de Lima
Juiz Eleitoral
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