RN: JUSTIÇA DETERMINA QUE ESTADO E IPERN EFETIVAREM O PAGAMENTO DOS SERVIDORES DA SAÚDE ATÉ O DIA 24 DE DEZEMBRO

 A 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal deferiu pedido de medida liminar formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do RN (Sindsaúde) para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN (IPERN) que efetivem o pagamento do 13º salário dos servidores da ativa e dos aposentados e pensionistas representados pelo sindicato da categoria até o último dia do mês de dezembro de 2024, nos termos do artigo 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

Conforme relatou o Sindicato, o Governo do Estado do Rio Grande do Norte divulgou em seus meios de comunicação oficiais, no último dia 11 de dezembro, que o pagamento do 13º salário será efetuado de forma escalonada, sendo pago no dia 20 de dezembro de 2024 apenas para os servidores que recebem até R$ 4.200,00 (valor bruto), ficando o pagamento dos demais servidores, que recebem acima desse valor, para o dia 10 de janeiro de 2025.

O Sindsaúde alega que tal medida viola a legislação vigente no que diz respeito à data de pagamento da gratificação natalina, além de ferir o princípio da isonomia ao estabelecer tratamento diferenciado entre servidores da mesma categoria. Sustenta que a gratificação natalina possui natureza alimentar e que seu não recebimento no tempo devido acarreta graves prejuízos aos substituídos.

Decisão

Ao analisar o pleito, a 5ª Vara da Fazenda Pública verificou que o anúncio efetuado pelo Governo do Estado viola frontalmente a previsão trazida pela Constituição do RN e pela Lei Complementar Estadual nº 122/1994 (Regime jurídico único dos servidores do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais).

A Carta Estadual dispõe que “os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo” (artigo 28, § 5º).
Já o artigo 72 da LCE nº 122/1994 diz que “a gratificação natalina é paga no mês de dezembro. Parágrafo único. Juntamente com a remuneração do mês de junho, pode ser paga a respectiva metade como adiantamento da gratificação”.

“O pagamento pontual da remuneração representa mais do que obrigação, configurando-se como elemento essencial para a estabilidade financeira e o planejamento orçamentário dos servidores substituídos e de suas famílias, diante de seu caráter meramente alimentar”, destaca a decisão.

Conforme a decisão, a regularidade do recebimento da remuneração, na data legalmente prevista, permite que o servidor se organize com previsibilidade e segurança e o atraso remuneratório não impacta apenas em números, mas gera incerteza financeira que transcende o aspecto meramente econômico, tanto que constitucionalmente elencado à categoria de direito fundamental.

O magistrado define ainda que deixar o pagamento de parte dos servidores para janeiro de 2025, “fere o princípio da isonomia ao estabelecer tratamento diferenciado entre servidores da mesma categoria, baseando-se apenas na faixa salarial, sem qualquer justificativa legal para tanto”.

Assim, entendeu estarem presentes os elementos para a concessão da tutela de urgência. “No caso em tela, há inconteste dever legal da parte promovida em arcar com o adimplemento da aludida gratificação ainda no mês de dezembro de 2024, evidenciando a probabilidade do direito. O perigo de dano, por sua vez, está caracterizado pela natureza alimentar da verba e pelos prejuízos que seu não recebimento no prazo legal acarreta aos substituídos”, salienta o pronunciamento judicial.

Fonte: Portal Grande Ponto

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