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SÃO TOMÉ: FIM DA NOVELA... JUIZ DETERMINA A CONTINUAÇÃO DE GUTEMBERG NO CARGO

Confira o trecho final da decisão proferida pelo Juiz da Comarca de São Tomé:


(...)
Enxergo igualmente presente o periculum in mora, vez que a alternância sucessiva e repentina na chefia do Executivo causa instabilidade política e social no Município, gerando, consequentemente, desorganização nas funções administrativas e de governo, o que, por sua vez, é passível de representar graves prejuízos à coisa pública. De outra banda, a prematura modificação da Chefia do Poder Executivo concomitante à instalação da Comissão Processante por si só caracteriza a possibilidade de ocorrência dano irreparável consistente da desestabilização e solução de continuidade na gestão da administração municipal. Ademais, observa-se, ainda, que o ato questionado, se mantido, pode resultar ineficácia da medida, caso deferida ao final. Isso porque o afastamento ocorreu por 90 dias, prazo este que pode ser expirado antes que este processo chegue ao final, tornando inútil eventual medida em sede de cognição exauriente. Destarte, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada requerida, urge conceder a medida liminar pleiteada na exordial. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, para que se suspenda os efeitos do Decreto Legislativo nº 16/2016, de 20 de outubro de 2016, que decretou o afastamento do agravante de suas funções, pelo período de noventa dias até ulterior deliberação, bem como, torno sem efeito o termo de posse do Vice Prefeito Municipal para o cargo de prefeito interino. Determino a imediata recondução do Requerente, GUTEMBERG PEREIRA DA ROCHA, à Chefia do Poder Executivo do Município de São Tomé/RN. Oficie-se, com cópia desta decisão, à Senhora Presidente da Câmara Municipal de São Tomé, ao Presidente da Comissão Processante da Câmara Municipal, ao senhor Vice-Prefeito e ao Senhor Prefeito em exercício do mesmo município, para que tomem conhecimento e adotem as providências imediatas e necessárias ao cumprimento desta decisão. Cite-se a parte requerida para responder à ação no prazo legal (arts. 335 c/c art. 219, do CPC), observado o art. 248, CPC/2015. Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intimar a parte autora para se pronunciar, conforme preceitua o art. 351 do referido Código. Ultimadas as providências acima referidas, abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com URGÊNCIA. São ToméRN, 27 de outubro de 2016. Daniel José Mesquita Monteiro Dias Juiz de Direito Advogados(s): ERICK WILSON PEREIRA (OAB 2723/RN)

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