ESCOLHA E REGISTRO DE CANDIDATURA
Feitas as escolhas, o registro dos candidatos e candidatas na Justiça Eleitoral deve ser feito até 15 de agosto. Aqueles que desejam se candidatar precisam atender a critérios de elegibilidade previstos na lei, como ter nacionalidade brasileira, ser alfabetizado e estar em pleno exercício dos direitos políticos. Também é preciso estar filiado a um partido seis meses antes do primeiro turno, ter domicílio eleitoral na cidade onde pretende se candidatar e a idade mínima exigida para ocupar o cargo. Além disso, os escolhidos não podem estar enquadrados em alguma causa de inelegibilidade, como as previstas na Lei da Ficha Limpa.
Cabe ao Ministério Público Eleitoral fiscalizar o cumprimento dessas regras, a fim de assegurar a transparência e a legitimidade do processo, garantindo que as eleições transcorram dentro dos princípios democráticos, com igualdade de oportunidades para todos os candidatos e respeito à vontade popular. Caso encontre alguma irregularidade ou verifique o descumprimento de algum critério de elegibilidade, o MP Eleitoral pode contestar o registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral. Se o pedido for acolhido pela Justiça, o registro irregular ou o mandato – caso a pessoa já tenha sido eleita – podem ser cassados.
Idade mínima
A Constituição Federal prevê que para ocupar o cargo de prefeito ou vice é preciso ter no mínimo 21 anos, completados até o dia da posse. Já para o cargo de vereador, a idade mínima é de 18 anos na data do pedido de registro de candidatura. Para os homens, é exigido ainda a apresentação de comprovante de alistamento militar.
Desincompatibilização
A exigência de desincompatibilização abrange os cargos de magistrado, servidores públicos, secretários municipais, dirigentes de autarquias ou fundações, representantes de órgãos de classe, entre outros. Magistrados que vão disputar o cargo de prefeito ou vice, por exemplo, precisam estar afastados da função ao menos quatro meses antes do pleito. Para a disputa de vereador a exigência é de seis meses. No caso de servidores que queiram disputar a eleição, o afastamento deve ocorrer até três meses antes do primeiro turno.
Inelegibilidade
A Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90) define uma série de condições que podem impedir uma pessoa de disputar as eleições. É inelegível, por exemplo, quem foi julgado e condenado pela Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral, compra de votos ou gastos ilícitos de recursos de campanha, bem como quem renunciou ao cargo com a intenção de não ser mais processado ou com o objetivo de fugir de provável condenação.
A legislação também impede a candidatura para o Executivo Municipal de cônjuge ou parentes até segundo grau do prefeito que está em exercício ou de pessoa que o tenha substituído no cargo nos seis meses antes da eleição. Outros motivos que geram inelegibilidade são a existência de decisão transitada em julgado em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político, bem como o afastamento do exercício profissional devido à prática de infração ética na função.
Cota de gênero
Na disputa para o cargo de vereador, a Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) prevê que os partidos e federações devem destinar ao menos 30% das candidaturas às mulheres. Os recursos públicos de campanha e o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão devem ser repartidos de forma proporcional ao número de candidaturas por gênero. Por exemplo: se 50% do total de candidaturas for de mulheres, 50% dos recursos e do tempo de propaganda previstos para a legenda deverão ser destinados a elas.
Candidaturas de pessoas negras
A Resolução 23.729/2024 trouxe novas medidas para controle efetivo da destinação de recursos a candidaturas negras. Partido, federação ou coligação e candidatos poderão ser intimados para confirmar a autenticidade de declaração de cor preta ou parda nos casos em que houver divergência com informações do Cadastro Eleitoral ou com pedido anterior de registro.
Heitor Gregório
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