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EX-PREFEITO DE TIBAU CONDENADO A DEVOLVER R$ 512.584,32


O Tribunal de Contas do Estado (TCE) acatou, em sessão plenária, denúncia contra o ex-prefeito do município de Tibau  (RN), Sidrônio Freire da Silva, e determinou a devolução da quantia de R$ 512.854,32 aos cofres públicos.
Além disso, a decisão também incluí a representação junto ao Ministério Público Estadual e Federal para averiguação das irregularidades constatadas e dos possíveis ilícitos penais e/ou atos de improbidade administrativa apurados.
A decisão refere-se ao processo nº 011144/2003-TC, depois de profunda análise pelo Corpo Técnico e pelo Ministério Público de Contas, quando ficou evidenciado flagrante de ilegalidade de pagamentos à Construtora Diniz Ltda. A empresa foi contratada sem o processo licitatório para realização de obras e serviços, construção e recuperação de meio fio, no valor de R$ 452.441,92.
O ex-prefeito também cometeu irregularidades na inscrição de restos a pagar, causando dano ao erário no valor de R$ 35.712,40. Trata-se de despesas autorizadas e não comprovadas, o que impõe o dever de ressarcimento ao ordenador de despesas responsável.
Constam ainda como irregularidades cometidas pelo ex-gestor a violação das normas do concurso publico; a não comprovação da aplicação de verbas do FUNDEF na remuneração do magistério; e, por fim, a última irregularidade detectada no caderno processual se refere à não comprovação da plena regularidade previdenciária do Município no que tange o recolhimento das contribuições de seus servidores, tendo em vista a ausência da juntada dos respectivos comprovantes.
Diante dos fatos, o ex-prefeito Sidrônio Freire da Silva foi multado no valor total de R$ 2.000,00, sendo R$ 500,00 por cada irregularidade a seguir descrita: realização de obras e serviços de engenharia sem licitação; violação à norma do concurso público; ausência de demonstração da regularidade da aplicação das verbas do Fundef; irregularidade previdenciária.
Em relação ao débito de R$ 512.854,32 deverá ser corrigido monetariamente e sofrer aplicação de 10% de juros de mora.
No voto, o conselheiro relator ainda determina “a realização do procedimento da Tomada de Contas para fins de apuração das contas relativas às verbas do Fundef e verificação da possível ocorrência do dano”.
Também representar ao Instituto Nacional da Seguridade Social para fins de cobrança das quantias devidas no tocante à ausência do pagamento dos tributos previdenciários dos servidores do município.
Fonte: TCE RN

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