Ao negar o pedido de prisão domiciliar do deputado Paulo Maluf, a Ministra Carmén Lúcia, presidente do STF, criticou os persistentes recursos de sua defesa.
A ministra traçou a longa linha do tempo que atravessou o processo do ex-prefeito até chegar à execução da pena.
Ele foi condenado a 7 anos, 9 meses e dez dias por crime de lavagem de dinheiro supostamente desviado dos cofres públicos quando exerceu o cargo de prefeito de São Paulo (1993/1996).
ACESSE E LEIA NA ÍNTEGRA A DECISÃO DA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA:
Opinião do blog– Considerando a idade avançada (86 anos) do deputado Paulo Maluf há questionamentos sobre benefícios eventuais que ele teria.
A lei brasileira não estabelece limite máximo de idade para a caracterização da capacidade, entretanto, em virtude das condições físico-psicológica de pessoa com mais de 70 anos, por razões de política criminal, enseja-lhe alguns benefícios, a fim de tornar-se mais branda.
Constitui circunstância atenuante, se o crime é cometido por pessoa maior de 70 anos.
O fato autorizará a concessão da suspensão condicional de execução da pena de reclusão se não superior a dois anos.
Os prazos prescricionais são reduzidos à metade.
Além do atenuante, há ainda o sursis etário, aplicado ao réu idoso condenado a penas menores de 4 anos e que não seja reincidente de crime doloso (quando há intenção).
Se cumprir os pré-requisitos, o condenado pode deixar de cumprir a pena em regime fechado para prestar outras medidas durante um período de quatro a seis anos.
Os mesmos requisitos são aplicáveis a idosos que sejam portadores de doença grave.
Essa última hipótese é invocada pelos advogados de Paulo Maluf para obter prisão domiciliar.
Outra previsão quanto à idade é em relação à redução pela metade do prazo para a prescrição do crime, quando o acusado, no momento da sentença, tiver mais de 70 anos.
Não será a pena que será contada pela metade e, sim, o prazo prescricional.
Um crime que prescreva em 20 anos, neste caso, prescreve em 10.
BLOG NEY LOPES
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