O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que pessoas com renda mensal de até R$ 5 mil terão presunção relativa de insuficiência de recursos para a concessão da Justiça gratuita.
A decisão foi tomada pelo Plenário do STF nesta quinta-feira (3), durante o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80.
Pelo entendimento aprovado pela maioria dos ministros, quem recebe até R$ 5 mil poderá ter acesso ao benefício mediante presunção de insuficiência financeira. No entanto, essa presunção não é automática ou absoluta.
O magistrado poderá negar a Justiça gratuita caso identifique patrimônio, renda familiar ou outras circunstâncias incompatíveis com a alegada situação de hipossuficiência. Também poderá solicitar documentos adicionais para avaliar a real condição financeira do requerente.
Para quem possui renda superior a R$ 5 mil, será necessário demonstrar concretamente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
O critério adotado pelo STF está vinculado ao valor estabelecido pela legislação do Imposto de Renda. Dessa forma, eventuais atualizações no limite serão automaticamente refletidas no parâmetro utilizado para a concessão da Justiça gratuita. Caso não haja atualização anual, o valor deverá ser corrigido pelo IPCA.
A decisão afastou o critério anteriormente previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelecia como parâmetro o recebimento de salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
REGRA SERÁ APLICADA EM TODO O JUDICIÁRIO
Embora a discussão tenha surgido a partir de regras aplicáveis à Justiça do Trabalho, o STF decidiu que os novos parâmetros deverão ser utilizados nos demais ramos do Poder Judiciário, até que o Congresso Nacional estabeleça uma legislação específica sobre o tema.
Os Juizados Especiais, entretanto, ficaram fora da aplicação da tese, por possuírem regras próprias de acesso à Justiça em primeiro grau.
O STF também considerou inconstitucional o item I da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que permitia a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas com base apenas na declaração de hipossuficiência econômica.
A decisão terá efeitos apenas para o futuro, alcançando processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento de mérito.
Fonte: Consultor Jurídico (ConJur)
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