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SÃO TOMÉ: ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR

Foi publicado ontem no Diário Oficial da Femurn a Lei Municipal de no. 1124/2015, que dispões sobre as diretrizes para o primeiro processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares no município.

 O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros titulares, para mandato de 4 anos, permitida uma única recondução, através do processo de escolha unificado.

O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares no Município dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016.

 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os requisitos previstos no art. 133 da Lei n° 8.069/1990, os já expressos na legislação local específica, além dos seguintes:

I - reconhecida idoneidade moral, atestada por (02) duas pessoas alistadas eleitoralmente no município ou área de jurisdição do respectivo Conselho Tutelar; 

II - idade igual ou superior a 21 (vinte e um anos) na data da inscrição de candidatura; 

III – residir e ter domicílio eleitoral no município de, no mínimo, 02 (dois) anos, comprovado por meio de certidão eleitoral;

IV – a comprovação de, no mínimo, conclusão de ensino médio, na data da inscrição da candidatura; V – apresentação das certidões negativas da Justiça Estadual e Justiça Federal, cível e criminal; 

VI - aprovação em processo avaliativo, por meio de aplicação de prova, de caráter eliminatório, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente; 

VII – apresentação de declaração de que tenha disponibilidade em exercer a função pública de Conselheiro Tutelar em caráter exclusivo, salvo a possibilidade de cumulação se for professor; 

VIII - não ser filiado político-partidário, comprovando-se por meio de certidão negativa emitida pela Justiça Eleitoral ou mediante pedido de desfiliação formalizado perante o representante do partido em âmbito Municipal, com comprovação de seu recebimento. 

Parágrafo Único - Uma vez constatado, inclusive no curso do mandato, o descumprimento de quaisquer dos requisitos acima, haverá a cassação do registro de candidatura ou a destituição da função do candidato ou membro do Conselho Tutelar, respectivamente, respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa. 

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