SÃO TOMÉ: ELEIÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Foi publicado ontem no Diário Oficial da Femurn a Lei Municipal de no. 1124/2015, que dispões sobre as diretrizes para o primeiro processo de escolha
unificado dos conselheiros tutelares no município.
O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco)
membros titulares, para mandato de 4 anos, permitida uma
única recondução, através do processo de escolha unificado.
O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros
tutelares no Município dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015,
com posse no dia 10 de janeiro de 2016.
Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão
exigidos os requisitos previstos no art. 133 da Lei n°
8.069/1990, os já expressos na legislação local específica, além
dos seguintes:
I - reconhecida idoneidade moral, atestada por (02) duas
pessoas alistadas eleitoralmente no município ou área de
jurisdição do respectivo Conselho Tutelar;
II - idade igual ou superior a 21 (vinte e um anos) na data da
inscrição de candidatura;
III – residir e ter domicílio eleitoral no município de, no mínimo,
02 (dois) anos, comprovado por meio de certidão eleitoral;
IV – a comprovação de, no mínimo, conclusão de ensino médio,
na data da inscrição da candidatura;
V – apresentação das certidões negativas da Justiça Estadual e
Justiça Federal, cível e criminal;
VI - aprovação em processo avaliativo, por meio de aplicação
de prova, de caráter eliminatório, com base no Estatuto da
Criança e do Adolescente;
VII – apresentação de declaração de que tenha disponibilidade
em exercer a função pública de Conselheiro Tutelar em caráter
exclusivo, salvo a possibilidade de cumulação se for professor;
VIII - não ser filiado político-partidário, comprovando-se por
meio de certidão negativa emitida pela Justiça Eleitoral ou
mediante pedido de desfiliação formalizado perante o
representante do partido em âmbito Municipal, com
comprovação de seu recebimento.
Parágrafo Único - Uma vez constatado, inclusive no curso do
mandato, o descumprimento de quaisquer dos requisitos acima,
haverá a cassação do registro de candidatura ou a destituição
da função do candidato ou membro do Conselho Tutelar,
respectivamente, respeitados os princípios do contraditório e
ampla defesa.
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