SÃO TOMÉ: DECISÃO JUDICIAL DETERMINA SUSPENSÃO DE PROGRAMA DO PREFEITO MUNICIPAL NA RÁDIO CIDADÃ

Foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte de hoje a decisão judicial que determina a suspensão de programas veiculados pelo Prefeito Municipal ou outro membro de sua gestão na Rádio Cidadã. Confira a parte final da decisão:

"
(...)
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA, determinando que sejam suspensas TODO E QUALQUER PROGRAMA veiculado pelo Prefeito Municipal ou outro membro de sua gestão (Programa "Mesa Redonda", por exemplo) na Rádio Cidadã de São Tomé/RN, sob pena de multa diária e na pessoa daquele que desobedecer a presente ordem judicial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto ao recebimento da petição inicial, nos termos do § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, pela narrativa da inicial é possível identificar como objeto da ação e ato ímprobo, assim considerado pelo Ministério Público, a utilização e controle indevido da Rádio Comunitária pela Prefeitura Municipal, que violaram diversos princípios norteadores da administração pública. Verifica-se pelos documentos trazidos com a petição inicial, prudente o recebimento da ação para a devida processualização. O recebimento da inicial se justifica diante de indícios de eventual ato de improbidade, considerando os documentos juntados pelo Ministério Público, e por conseguinte, ao princípio do acesso à Justiça. Vale frisar, que durante o procedimento processual, o requerido terá direito ao devido processo legal, com os recursos a ele inerentes, além do que, durante o interprocedimental, imprescindível a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Pelo exposto, recebo a inicial, com base no art 17, § 7º, da lei 8.429/92 e do princípio do "in dubio pro societate". Determino a citação dos requeridos para responderem à ação no prazo legal. Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intimar a parte autora para se pronunciar, conforme preceitua o art. 351 do NCPC. Notifique-se, pessoalmente, o Município de São Tomé para, querendo, integrar a lide, assumindo a posição que lhe aprouver, nos termos do art. 17, §3º, da lei 8.429/92 c/c o § 3o do art. 6o da Lei no 4.717/65. Cumpra-se. Publique-se.Intime-se. São ToméRN, 16 de agosto de 2016. Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza de Direito em substituição legal."

Comentários