SÃO TOMÉ: DECISÃO JUDICIAL DETERMINA SUSPENSÃO DE PROGRAMA DO PREFEITO MUNICIPAL NA RÁDIO CIDADÃ
Foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte de hoje a decisão judicial que determina a suspensão de programas veiculados pelo Prefeito Municipal ou outro membro de sua gestão na Rádio Cidadã. Confira a parte final da decisão:
"
(...)
DEFIRO A
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA,
determinando que sejam suspensas TODO E QUALQUER
PROGRAMA veiculado pelo Prefeito Municipal ou outro
membro de sua gestão (Programa "Mesa Redonda", por
exemplo) na Rádio Cidadã de São Tomé/RN, sob pena de
multa diária e na pessoa daquele que desobedecer a presente
ordem judicial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Quanto
ao recebimento da petição inicial, nos termos do § 7º do art. 17
da Lei nº 8.429/92, pela narrativa da inicial é possível identificar
como objeto da ação e ato ímprobo, assim considerado pelo
Ministério Público, a utilização e controle indevido da Rádio
Comunitária pela Prefeitura Municipal, que violaram diversos
princípios norteadores da administração pública. Verifica-se
pelos documentos trazidos com a petição inicial, prudente o
recebimento da ação para a devida processualização. O
recebimento da inicial se justifica diante de indícios de eventual
ato de improbidade, considerando os documentos juntados
pelo Ministério Público, e por conseguinte, ao princípio do
acesso à Justiça. Vale frisar, que durante o procedimento
processual, o requerido terá direito ao devido processo legal,
com os recursos a ele inerentes, além do que, durante o
interprocedimental, imprescindível a observância dos princípios
da ampla defesa e do contraditório. Pelo exposto, recebo a
inicial, com base no art 17, § 7º, da lei 8.429/92 e do princípio
do "in dubio pro societate". Determino a citação dos requeridos
para responderem à ação no prazo legal. Se a defesa contiver
matéria preliminar ou apresentar documentos, intimar a parte
autora para se pronunciar, conforme preceitua o art. 351 do
NCPC. Notifique-se, pessoalmente, o Município de São Tomé
para, querendo, integrar a lide, assumindo a posição que lhe
aprouver, nos termos do art. 17, §3º, da lei 8.429/92 c/c o § 3o
do art. 6o da Lei no 4.717/65. Cumpra-se.
Publique-se.Intime-se. São ToméRN, 16 de agosto de 2016.
Valéria Maria Lacerda Rocha Juíza de Direito em substituição
legal."
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