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SÃO TOMÉ: LEI AUTORIZA PARCELAMENTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO E ARRECADAÇÃO LEI Nº 1.163/2015


Considerando a implementação do Regime Próprio de Previdência Social de São Tomé em 20 de junho de 2012, altera o art. 81 da Lei nº 979/2012 que dispõe sobre o parcelamento de débitos, adequando aos critérios estipulados pela Portaria MPS nº 402/2008 e suas alterações, autorizando o Poder Executivo e Poder Legislativo a firmar instrumento de parcelamento de débito previdenciário junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Tomé – IPSAT e dá outras providências. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO RIO GRANDE NORTE, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Altera o Art. 81 da Lei nº 979/2012, que passa ter a seguinte nova redação: 

Art. 81 - As contribuições previdenciárias devidas, parte patronal, e não recolhidas ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Tomé – IPSAT, pela Prefeitura Municipal de São Tomé – RN e demais entidades e poderes municipais, apuradas ou não em Auditoria Fiscal, após consolidadas e confessadas, poderão ser objeto de parcelamento e/ou reparcelamento seguindo os critérios disciplinados pela Portaria MPS 402/2008, e suas alterações posteriores. 

§1º - O débito resultante da utilização indevida dos recursos previdenciários – Taxa de Administração, apuradas ou não em Auditoria Fiscal, após consolidada e confessadas, poderão ser objeto de parcelamento seguindo os critérios disciplinados pela Portaria MPS nº 402/2008, e suas alterações posteriores. 

§2º - Os débitos legalmente instituídos devidos pelo ente federativo provenientes, de contribuições previdenciárias, e não repassadas à unidade gestora até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, atendendo ao disposto na Portaria MPS 402/2008 e alterações, de acordo com as seguintes regras:

I - O valor da dívida original de cada competência será consolidada, acrescida de multa de 1%, utilizando como índice de atualização o INPC acrescido de juros de 6% ao ano;

II - As parcelas mensais serão atualizadas, por ocasião do pagamento, utilizando como índice o INPC, acrescido de juros de 6% ao ano; 

III - As parcelas quando pagas após o vencimento, terão seus valores acrescidos de multa de 1%, e corrigidos utilizando como índice o INPC, acrescido de juros de 6% ao ano. 

§3º - As parcelas serão amortizadas mensalmente e mediante débito automático, autorizado pelo Poder Executivo, na conta bancária utilizada para o crédito do repasse do terceiro decêndio mensal do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, vencendo excepcionalmente a primeira parcela no último dia útil do mês subsequente ao da publicação dessa Lei. 

§4º - O parcelamento a que se refere a presente Lei será rescindido na ocorrência de inadimplemento por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados no ano, o que primeiro ocorrer e o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Tomé – IPSAT poderá promover a execução fiscal do saldo remanescente. 

§5º - Durante o prazo de amortização do acordo de parcelamento, o Poder Executivo deverá consignar no orçamento anual a dotação suficiente ao atendimento das prestações mensais de que trata esta Lei. 

§6º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as necessidades de financiamento decorrentes de eventual desequilíbrio atuarial apontado por profissional credenciado ou quaisquer atos necessários à fiel execução do disposto nesta Lei. 

§7º - As contribuições previdenciárias correntes e mensais, a parte patronal e a parte descontada dos servidores, incidentes sobre a remuneração dos servidores vinculados ao regime próprio de previdência social, e os parcelamentos devidos em favor do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Tomé – IPSAT deverão ser pagas com transferência dos recursos financeiros para sua conta até o último dia do mês subsequente ao da competência devida. 

§8º - O Termo de Confissão e Parcelamento da Dívida Previdenciária a ser firmado com o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Tomé – IPSAT deve atender aos requisitos e critérios estabelecidos nos atos legais expedidos pelo Ministério da Previdência Social e nas leis federais que regem a matéria. 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroagindo a 29 de dezembro de 2015, revogadas as disposições em contrário. 

São Tomé/RN, 29 de dezembro de 2015. 

Gutemberg Pereira da Rocha 
Prefeito Constitucional Publicado
 por: JOSÉ JOSIVALDO DA SILVA

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