SÃO TOMÉ: LEI AUTORIZA PARCELAMENTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO E
ARRECADAÇÃO
LEI Nº 1.163/2015
Considerando a implementação do Regime Próprio de
Previdência Social de São Tomé em 20 de junho de 2012, altera
o art. 81 da Lei nº 979/2012 que dispõe sobre o parcelamento
de débitos, adequando aos critérios estipulados pela Portaria
MPS nº 402/2008 e suas alterações, autorizando o Poder
Executivo e Poder Legislativo a firmar instrumento de
parcelamento de débito previdenciário junto ao Instituto de
Previdência dos Servidores Municipais de São Tomé – IPSAT e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO TOMÉ, ESTADO DO RIO
GRANDE NORTE, faz saber que o Poder Legislativo Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera o Art. 81 da Lei nº 979/2012, que passa ter a
seguinte nova redação:
Art. 81 - As contribuições previdenciárias devidas, parte
patronal, e não recolhidas ao Instituto de Previdência dos
Servidores Municipais de São Tomé – IPSAT, pela Prefeitura
Municipal de São Tomé – RN e demais entidades e poderes
municipais, apuradas ou não em Auditoria Fiscal, após
consolidadas e confessadas, poderão ser objeto de
parcelamento e/ou reparcelamento seguindo os critérios
disciplinados pela Portaria MPS 402/2008, e suas alterações
posteriores.
§1º - O débito resultante da utilização indevida dos recursos
previdenciários – Taxa de Administração, apuradas ou não em
Auditoria Fiscal, após consolidada e confessadas, poderão ser
objeto de parcelamento seguindo os critérios disciplinados pela
Portaria MPS nº 402/2008, e suas alterações posteriores.
§2º - Os débitos legalmente instituídos devidos pelo ente
federativo provenientes, de contribuições previdenciárias, e não
repassadas à unidade gestora até o seu vencimento, depois de
apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para
pagamento parcelado em moeda corrente, atendendo ao
disposto na Portaria MPS 402/2008 e alterações, de acordo
com as seguintes regras:
I - O valor da dívida original de cada competência será
consolidada, acrescida de multa de 1%, utilizando como índice
de atualização o INPC acrescido de juros de 6% ao ano;
II - As parcelas mensais serão atualizadas, por ocasião do
pagamento, utilizando como índice o INPC, acrescido de juros
de 6% ao ano;
III - As parcelas quando pagas após o vencimento, terão seus
valores acrescidos de multa de 1%, e corrigidos utilizando como
índice o INPC, acrescido de juros de 6% ao ano.
§3º - As parcelas serão amortizadas mensalmente e mediante
débito automático, autorizado pelo Poder Executivo, na conta
bancária utilizada para o crédito do repasse do terceiro
decêndio mensal do Fundo de Participação dos Municípios –
FPM, vencendo excepcionalmente a primeira parcela no último
dia útil do mês subsequente ao da publicação dessa Lei.
§4º - O parcelamento a que se refere a presente Lei será
rescindido na ocorrência de inadimplemento por 3 (três) meses
consecutivos ou 6 (seis) meses alternados no ano, o que
primeiro ocorrer e o Instituto de Previdência dos Servidores
Municipais de São Tomé – IPSAT poderá promover a execução
fiscal do saldo remanescente.
§5º - Durante o prazo de amortização do acordo de
parcelamento, o Poder Executivo deverá consignar no
orçamento anual a dotação suficiente ao atendimento das
prestações mensais de que trata esta Lei.
§6º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as
necessidades de financiamento decorrentes de eventual
desequilíbrio atuarial apontado por profissional credenciado ou
quaisquer atos necessários à fiel execução do disposto nesta
Lei.
§7º - As contribuições previdenciárias correntes e mensais, a
parte patronal e a parte descontada dos servidores, incidentes
sobre a remuneração dos servidores vinculados ao regime
próprio de previdência social, e os parcelamentos devidos em
favor do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de
São Tomé – IPSAT deverão ser pagas com transferência dos
recursos financeiros para sua conta até o último dia do mês
subsequente ao da competência devida.
§8º - O Termo de Confissão e Parcelamento da Dívida
Previdenciária a ser firmado com o Instituto de Previdência dos
Servidores Municipais de São Tomé – IPSAT deve atender aos
requisitos e critérios estabelecidos nos atos legais expedidos
pelo Ministério da Previdência Social e nas leis federais que
regem a matéria.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
seus efeitos retroagindo a 29 de dezembro de 2015, revogadas
as disposições em contrário.
São Tomé/RN, 29 de dezembro de 2015.
Gutemberg Pereira da Rocha
Prefeito Constitucional
Publicado
por:
JOSÉ JOSIVALDO DA SILVA
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