SÃO TOMÉ: JÚRI POPULAR CONDENA HOMEM A 22 ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO
Sessão do júri popular realizada na
comarca de São Tomé na última quinta-feira (19) condenou Francisco
Januário Barbosa Filho a 22 anos e seis meses de reclusão em regime
fechado pelo feminicídio da ex-companheira Maria Damiana Barbosa Félix. O
crime aconteceu na zona rural do Município de São Tomé, na madrugada do
dia 8 de julho de 2018 e o réu estava preso preventivamente desde o dia
13 de julho daquele ano.
Segundo os autos, o crime foi
praticado em razão do ciúme nutrido por sua ex-companheira. Francisco
Januário arrastou a vítima pelos cabelos, na presença de diversos
populares, da frente do clube em que se encontravam, atravessando a
pista, até local ermo. Em seguida, disparou a queima-roupa, desfigurando
completamente o seu rosto, “circunstâncias essas que retratam um quadro
de verdadeiro terror, e que aponta o cuidado que o poder público em
geral deve ter em reação à prevenção da violência doméstica no país”,
registra a sentença.
Francisco Januário foi denunciado
pelo Ministério Público Estadual como autor de um homicídio triplamente
qualificado - cometido por motivo fútil; mediante o emprego de recurso
que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima; e por razões da
condição do sexo feminino. Após a decisão dos jurados, o juiz José
Ronivon Beija-mim de Lima, que presidiu a sessão, julgou procedente o
pedido para condenar o réu nas penas do artigo 121, §2º, incisos II, IV e
VI, do Código Penal.
O magistrado considerou que a
culpabilidade, a conduta social, os motivos e as circunstâncias do crime
foram desfavoráveis ao acusado, uma vez que revelou ódio desmedido,
além do normal, ao espancar a vítima, submetendo-a a momentos de pânico e
terror; além disso demonstrou frieza exacerbada em seu agir, pois após o
crime saiu do local como se nada tivesse acontecido, a demonstrar total
desprezo ao valor da vida da vítima.
O juiz ressaltou ainda que o
acusado é uma pessoa violenta, cuja vida em comum com a vítima foi
marcada por histórico de ameaças e agressões verbais e físicas,
inclusive tendo sido deferidas medidas protetivas em favor da vítima e
de outra ex-companheira do réu, demonstrando que tal ato de violência
não foi um fato isolado de violência e agressividade contra a mulher.
(Ação Penal de Competência do Júri nº 0100376-55.2018.8.20.0155)
TJRN
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