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SÃO TOMÉ: JÚRI POPULAR CONDENA HOMEM A 22 ANOS E SEIS MESES DE PRISÃO

Sessão do júri popular realizada na comarca de São Tomé na última quinta-feira (19) condenou Francisco Januário Barbosa Filho a 22 anos e seis meses de reclusão em regime fechado pelo feminicídio da ex-companheira Maria Damiana Barbosa Félix. O crime aconteceu na zona rural do Município de São Tomé, na madrugada do dia 8 de julho de 2018 e o réu estava preso preventivamente desde o dia 13 de julho daquele ano.

Segundo os autos, o crime foi praticado em razão do ciúme nutrido por sua ex-companheira. Francisco Januário arrastou a vítima pelos cabelos, na presença de diversos populares, da frente do clube em que se encontravam, atravessando a pista, até local ermo. Em seguida, disparou a queima-roupa, desfigurando completamente o seu rosto, “circunstâncias essas que retratam um quadro de verdadeiro terror, e que aponta o cuidado que o poder público em geral deve ter em reação à prevenção da violência doméstica no país”, registra a sentença.

Francisco Januário foi denunciado pelo Ministério Público Estadual como autor de um homicídio triplamente qualificado - cometido por motivo fútil; mediante o emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima; e por razões da condição do sexo feminino. Após a decisão dos jurados, o juiz José Ronivon Beija-mim de Lima, que presidiu a sessão, julgou procedente o pedido para condenar o réu nas penas do artigo 121, §2º, incisos II, IV e VI, do Código Penal.

O magistrado considerou que a culpabilidade, a conduta social, os motivos e as circunstâncias do crime foram desfavoráveis ao acusado, uma vez que revelou ódio desmedido, além do normal, ao espancar a vítima, submetendo-a a momentos de pânico e terror; além disso demonstrou frieza exacerbada em seu agir, pois após o crime saiu do local como se nada tivesse acontecido, a demonstrar total desprezo ao valor da vida da vítima.

O juiz ressaltou ainda que o acusado é uma pessoa violenta, cuja vida em comum com a vítima foi marcada por histórico de ameaças e agressões verbais e físicas, inclusive tendo sido deferidas medidas protetivas em favor da vítima e de outra ex-companheira do réu, demonstrando que tal ato de violência não foi um fato isolado de violência e agressividade contra a mulher.

(Ação Penal de Competência do Júri nº 0100376-55.2018.8.20.0155)

TJRN

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