SÃO TOMÉ: ESTADO DE CALAMIDADE FINANCEIRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO E
ARRECADAÇÃO
DECRETO DE ESTADO DE CALAMIDADE FINANCEIRA N°
006/2015.
Decreta estado de Calamidade Financeira no âmbito da
administração pública municipal e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São Tomé, no uso das atribuições
legais que lhe confere o art. 59, inciso XVII da Lei Orgânica do
Município,
CONSIDERANDO as limitações financeiras do Município de
São Tomé/RN;
CONSIDERANDO, que ainda perduram os reflexos da crise
econômica mundial instalada no País, o que se intensifica com
a redução habitual da arrecadação no presente período,
provocando significativa queda de arrecadação de receitas
constitucionalmente transferidas a esta municipalidade,
reduzindo abruptamente, o potencial de aplicação de recursos
públicos nos mais elementares e básicos custeios;
CONSIDERANDO, que as ações pertinentes à manutenção das
despesas administrativas, estão a merecer total atenção por
parte dos diversos organismos geradores e constituidores de
despesa no âmbito da administração pública, devendo ser
objeto de drástica redução e limitação de empenhos;
CONSIDERANDO ainda, a ausência de perspectiva para o
aumento na arrecadação em curto prazo;
CONSIDERANDO que o Município de São Tomé é executor de
programas criados pelos governos estadual e federal e que, por
isso acabam assumindo mais responsabilidades;
CONSIDERANDO a desigualdade na repartição dos impostos,
principalmente o FPM gerado a partir do Imposto de Renda e
IPI, com repartição desigual de 60% na União; 25% nos
Estados e 15% nos municípios; e a queda sofrida no FPM de
38% na comparação de setembro de 2014 e setembro de 2015;
CONSIDERANDO que a administração municipal de São Tomé
não medirá esforços no sentido de prover a sociedade das
mínimas ações que o Poder Executivo Municipal tem como
atribuição, respeitada sua real capacidade financeira;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte
também se encontra em situação de dificuldade financeira,
tendo em vista não atender completamente a segurança pública
nem a saúde pública, assim como a assistência à seca dede 04
(quatro) anos consecutivos, despesas que em parte são
arcadas pelo Município de São Tomé para não desamparar o
cidadão saotomeense;
CONSIDERANDO; a obrigatoriedade dos Gestores Públicos de
zelarem pela predominância dos princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, publicidade e, sobretudo pela
moralidade, eficiência e efetividade, além da necessidade de
zelar pela correta aplicação de recursos públicos;
CONSIDERANDO que a alteração da carga horária de trabalho
é ato discricionário da administração pública, prevalecendo a
supremacia do interesse público;
DECRETA:
Art. 1º -Fica decretado estado de calamidade financeira no
âmbito da Administração Pública Municipal de São Tomé – RN.
Art. 2º -Fica estabelecido o estado de calamidade financeira
pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado
por igual período caso a situação se mantenha inalterada;
Art. 3º -Fica criado a Central de Compras, com controle de todo
o custeio da Prefeitura, com poderes para intervir em todas as
secretarias e promoverem os ajustes necessários;
Art. 4º Durante o período de Calamidade fica vedada a
realização de quaisquer despesas que possa o município se
abster das mesmas, tipo despesas com eventos, gratificações
desnecessárias, horas extras ou outro tipo de despesa que
venha a prejudicar as principais despesas como a folha de
pagamento, atendimento à seca, saúde e educação;
Art. 5º -Fica determinado que os Programas Federais e
Estaduais poderão sofrer redução de carga horária dado às
metas com relação à diminuição do custeio, além de que a
maioria dos Programas dependem do FPM e este se encontra
em queda continuada;
Art. 6º - O horário de atendimento dos órgãos públicos sofrerão
alterações e cada Secretaria informará aos cidadãos os horários
de funcionamento dos mesmos; na maioria adotando o horário
corrido de 7:00 as 13:00 horas; ficando a observação de que,
ocupantes de cargos comissionados poderão se convocados
durante o período em que o órgão permaneça fechado desde
que necessitado for;
Art. 7º -Será de início reduzido todos os gastos com custeio da
máquina, tipo água, luz, combustível, material de limpeza,
material de consumo, etc. Se continuar a crise, poderá haver
redução linear de salários e gratificações para que a folha possa
ser pago em dia;
Art. 8º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
São Tomé, 18 de setembro de 2015.
Gutemberg Pereira da Rocha
Prefeito Constitucional
Publicado por:
JOSÉ JOSIVALDO DA SILVA
Código Identificador: 5E403DEC
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