SÃO TOMÉ: ESTADO DE CALAMIDADE FINANCEIRA

SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO E ARRECADAÇÃO DECRETO DE ESTADO DE CALAMIDADE FINANCEIRA N° 006/2015. Decreta estado de Calamidade Financeira no âmbito da administração pública municipal e dá outras providências. 

O Prefeito Municipal de São Tomé, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 59, inciso XVII da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO as limitações financeiras do Município de São Tomé/RN; CONSIDERANDO, que ainda perduram os reflexos da crise econômica mundial instalada no País, o que se intensifica com a redução habitual da arrecadação no presente período, provocando significativa queda de arrecadação de receitas constitucionalmente transferidas a esta municipalidade, reduzindo abruptamente, o potencial de aplicação de recursos públicos nos mais elementares e básicos custeios; CONSIDERANDO, que as ações pertinentes à manutenção das despesas administrativas, estão a merecer total atenção por parte dos diversos organismos geradores e constituidores de despesa no âmbito da administração pública, devendo ser objeto de drástica redução e limitação de empenhos; CONSIDERANDO ainda, a ausência de perspectiva para o aumento na arrecadação em curto prazo; CONSIDERANDO que o Município de São Tomé é executor de programas criados pelos governos estadual e federal e que, por isso acabam assumindo mais responsabilidades; CONSIDERANDO a desigualdade na repartição dos impostos, principalmente o FPM gerado a partir do Imposto de Renda e IPI, com repartição desigual de 60% na União; 25% nos Estados e 15% nos municípios; e a queda sofrida no FPM de 38% na comparação de setembro de 2014 e setembro de 2015; CONSIDERANDO que a administração municipal de São Tomé não medirá esforços no sentido de prover a sociedade das mínimas ações que o Poder Executivo Municipal tem como atribuição, respeitada sua real capacidade financeira; CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Norte também se encontra em situação de dificuldade financeira, tendo em vista não atender completamente a segurança pública nem a saúde pública, assim como a assistência à seca dede 04 (quatro) anos consecutivos, despesas que em parte são arcadas pelo Município de São Tomé para não desamparar o cidadão saotomeense; CONSIDERANDO; a obrigatoriedade dos Gestores Públicos de zelarem pela predominância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e, sobretudo pela moralidade, eficiência e efetividade, além da necessidade de zelar pela correta aplicação de recursos públicos; CONSIDERANDO que a alteração da carga horária de trabalho é ato discricionário da administração pública, prevalecendo a supremacia do interesse público; DECRETA: Art. 1º -Fica decretado estado de calamidade financeira no âmbito da Administração Pública Municipal de São Tomé – RN. Art. 2º -Fica estabelecido o estado de calamidade financeira pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado por igual período caso a situação se mantenha inalterada; Art. 3º -Fica criado a Central de Compras, com controle de todo o custeio da Prefeitura, com poderes para intervir em todas as secretarias e promoverem os ajustes necessários; Art. 4º Durante o período de Calamidade fica vedada a realização de quaisquer despesas que possa o município se abster das mesmas, tipo despesas com eventos, gratificações desnecessárias, horas extras ou outro tipo de despesa que venha a prejudicar as principais despesas como a folha de pagamento, atendimento à seca, saúde e educação; Art. 5º -Fica determinado que os Programas Federais e Estaduais poderão sofrer redução de carga horária dado às metas com relação à diminuição do custeio, além de que a maioria dos Programas dependem do FPM e este se encontra em queda continuada; Art. 6º - O horário de atendimento dos órgãos públicos sofrerão alterações e cada Secretaria informará aos cidadãos os horários de funcionamento dos mesmos; na maioria adotando o horário corrido de 7:00 as 13:00 horas; ficando a observação de que, ocupantes de cargos comissionados poderão se convocados durante o período em que o órgão permaneça fechado desde que necessitado for; Art. 7º -Será de início reduzido todos os gastos com custeio da máquina, tipo água, luz, combustível, material de limpeza, material de consumo, etc. Se continuar a crise, poderá haver redução linear de salários e gratificações para que a folha possa ser pago em dia; Art. 8º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Tomé, 18 de setembro de 2015.

Gutemberg Pereira da Rocha Prefeito Constitucional 

Publicado por: JOSÉ JOSIVALDO DA SILVA Código Identificador: 5E403DEC 

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